NOTA TÉCNICA: PL 3935/2024 – Deputada Carla Ayres, PT/SC

Texto proposto:

Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º

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§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), e, na falta deste, de médico do Serviço Social a que a empresa estiver vinculado; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual, distrital ou municipal, incumbido de questões de saúde pública; ou, inexistindo esses profissionais na localidade em que o empregado trabalhar, de médico de sua escolha, podendo, ainda, ser admitido atestado de saúde emitido por psicólogo, fisioterapeuta, cirurgião-dentista, enfermeiro, desde que respeitadas as respectivas áreas de atuação e na forma do regulamento.”

Justificativa do Autor para o PL:  

Resumidamente, a Deputada justifica o aumento do rol de profissionais que possam dar atestados de afastamento pela questão de  facilidade de se atestar doenças ocupacionais. 

Este projeto de lei propõe a inclusão de psicólogos, fisioterapeutas, cirurgiões-dentistas e enfermeiros como profissionais autorizados a emitir atestados de afastamento do trabalho por motivo de doença. Essa medida visa garantir uma abordagem mais integrada e especializada no cuidado da saúde dos trabalhadores, especialmente no que se refere a doenças ocupacionais e condições que afetam o desempenho profissional. 

Os fisioterapeutas são essenciais na prevenção e reabilitação de doenças ocupacionais, como LER e DORT, além de condições como asma ocupacional e PAIR.

Os psicólogos são fundamentais devido à crescente prevalência de transtornos mentais relacionados ao trabalho. Já os cirurgiões-dentistas podem determinar o período de afastamento adequado em casos de problemas odontológicos graves. Os enfermeiros, por sua vez, desempenham um papel crucial na gestão de doenças ocupacionais, especialmente por estarem na linha de frente do SUS.
Estudos indicam que o Brasil registrou milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho, sendo os enfermeiros importantes aliados nesse cenário. A inclusão desses profissionais como emissores de atestados de saúde promove a democratização do acesso à saúde no ambiente de trabalho, garantindo uma resposta mais ágil e eficaz às demandas dos trabalhadores.

Isso resulta em um cuidado mais qualificado e contribui para a criação de um ambiente laboral mais saudável e seguro.

Considerações do CORHALE : 

O PL citado altera a redação do parágrafo 2º do artigo 6º da lei 605 de 1949, que tem como redação atual:

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.  (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56)

Os atestados médicos, especialmente os ocupacionais devem ser dados por médicos.  Inicialmente, veja-se que até mesmo as especialidades indicadas pelo PLL como de conhecimento de um fisioterapeuta, como a PAIR não tem relação com tal profissão. PAIR é a perda induzida por ruido, que deve ser diagnosticado através de análise fonoaudiológica e médica, que que se efetuam exames como “exame físico + exames audiológicos (audiometria, teste de reflexo auditivo, logoaudiometria etc)”

Assim, há um despreparo técnico na própria justificativa. 

Já a lei de enfermeiros (lei no 7.498, de 25 de junho de 1986) ao estabelecer as funções da enfermagem não permite a emissão de atestados médicos ou diagnósticos, atividade privativa dos médicos, sempre inserindo-os como parte de uma equipe, com funções ali descritas. 

A lei do exercício da profissão do médico (lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013) indica como atividade privativa do médico a “XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;”

Já o reconhecimento de um nexo entre a doença e o trabalho não é atividade simples, mas demanda conhecimento complexo da saúde e do ambiente de trabalho. 

Veja-se, por fim, que o CFM regulamenta inclusive como deve agir o médico para fazer a correlação das doenças com o trabalho, e regras de controle dos médicos que atuam atendendo os trabalhadores, na RES CFM Nº 2.323/2022, cabendo a eles:

 Art. 1º Aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe:

I – Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

II – Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;

III – Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;

IV – Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.

Dessa forma, o PL em questão fere legislações regulamentadoras das profissões citadas, extrapolando seu campo de atuação, permitindo a atuação de profissional despreparado para a função que insere. 

CONCLUSÃO

       Em vista do acima exposto, e, especialmente por ferir legislação de profissões regulamentadas, opinamos pelo parecer de ser DESFAVORÁVEL à sua aprovação e mesmo tramitação.